Magistério da educação básica: expressões da (des)valorização


Nalú Farenzena
FACED/UFRGS, abril de 2010

Este texto foi elaborado como referência de aula. Trato da valorização do magistério, destacando planos de carreira e salários do magistério público a partir de dois exemplos – rede estadual do Rio Grande do Sul e rede municipal de Porto Alegre – que poderão ser comparados com situações do magistério de escolas privadas do Rio Grande do Sul1. Planos de carreira e condições salariais dignas são requisitos da valorização do magistério. Por tal motivo, antes dos temas destacados procuro situar a valorização do magistério público da educação básica no contexto legal e especificar um direito dos professores que têm gerado muitas controvérsias e mobilizações: o piso salarial profissional nacional do magistério.

  1. Valorização do magistério no contexto da legislação

Neste item, me limito a transcrever artigos da Constituição da República, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, lei nº 9.394/96) e da lei do FUNDEB que dizem respeito, de forma mais direta, à valorização do magistério da educação básica pública. Nas discussões de aula, poderemos ampliar esta leitura, agregando aspectos sociohistóricos, seja em termos de evolução dos próprios textos legais, seja no que diz respeito a embates políticos em torno da tramitação da legislação.

Constituição da República
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[...]
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas (redação dada pela EC nº 53/2006)
[...]
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (inciso inserido pela EC nº 53/2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (parágrafo inserido pela EC nº 53/2006).
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
[...]
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício (redação dada pela EC nº 53/2006)

Lei nº 9.394/96 (LDB)
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VII - valorização do profissional da educação escolar;
Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.


Lei nº 14.494/2007 (lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, FUNDEB)
Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos profissionais  na educação básica da rede pública;
II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Parágrafo único.  Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.

Piso salarial do magistério2

Em agosto de 2008, num dos primeiros dias de aula do 2° semestre letivo na UFRGS, abordei com uma turma de graduação, na disciplina “Políticas na Educação Básica”, o tema do piso salarial profissional nacional (PSPN) do magistério público, considerando que a Lei 11.738/08, que institui esse piso, recém fora editada. Uma estudante da turma, professora da rede estadual de ensino do Rio Grande do Sul, declarou: “Ah! Agora chegou a nossa vez!”.
A afirmação foi contundente, emocionada, e não deixou dúvidas quanto à valorização desta medida, assim como denota uma espera e uma esperança. Para falar desta espera, poderíamos retroceder muito no tempo, mas fiquemos com a história mais recente.
Em 1994, no âmbito da “Educação para Todos” no Brasil, foram firmados o “Acordo Nacional de Educação para Todos” (02/9/94) e o “Pacto pela Valorização do Magistério e Qualidade da Educação” (19/10/94). A negociação envolveu, mais especialmente, o Ministério da Educação (MEC), o Conselho dos Secretários Estaduais de Educação (CONSED), a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). O Acordo e o Pacto previam o estabelecimento de um piso salarial de, no mínimo, 300 reais como remuneração de início de carreira para o professor com nível médio e regime de 40h semanais de trabalho; o piso integrava as medidas de profissionalização do magistério, a qual, por sua vez, constituiria fator essencial para uma educação universal de qualidade.
Nos anos seguintes, o PSPN saiu da agenda governamental, sendo genericamente sugerida uma correspondência entre o salário médio do magistério e o custo médio por aluno de cada rede de ensino, dadas certas condições de oferta educacional.
Em dezembro de 2006, a Emenda n° 53 à Constituição da República criou o FUNDEB; no mesmo artigo que trata deste Fundo (art. 60 do ADCT), ficou determinado que deveria ser estipulado um prazo para que uma lei específica viesse a fixar um PSPN para o magistério público da Educação Básica; na regulamentação do FUNDEB, Lei n° 11.494/07, o prazo estabelecido foi 31 de agosto de 2007. Quase um ano depois, a Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso), institui o PSPN do magistério. Cabe observar que o Projeto de Lei (PL) do Executivo foi apresentado à Câmara Federal em 02 de abril de 2007, tendo recebido, nesta Casa, 114 emendas, além de ser apensado a um PL de mesmo teor que tramitava no Congresso desde 2004. Ou seja, a proposição mais recente de um piso nacional do magistério não foi uma “surpresa” e foi apreciada com o devido debate e seriedade.
Em valores monetários corrigidos, os 300 reais do Pacto e do Acordo de 1994 seriam, à época de aprovação da Lei do Piso, R$ 1.169,003. E o valor fixado na Lei do Piso? A lei nº 11.738/08 fixou um piso de 950 reais mensais para profissionais com formação em nível médio (Curso Normal) e 40h/semana. O PSPN do magistério é definido como o valor abaixo do qual os executivos não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério. É claro, em outras jornadas semanais de trabalho (20h, 30h, etc.), os vencimentos iniciais devem, no mínimo, ser proporcionais ao piso de referência. Outro preceito essencial da Lei do Piso é o de que a jornada de trabalho deve ter no máximo 2/3 de tempo para o desempenho das atividades de interação com os educandos; dito de outro modo, 1/3 da carga horária de trabalho dos professores deve ser destinada à chamada “hora-atividade”, que compreende, por exemplo, estudo, planejamento de aulas e avaliação de atividades dos estudantes. A Lei do Piso prescreveu a integralização do pagamento do piso em janeiro de 2010, com regras de transição para 2009. Está prevista na Lei do Piso uma complementação da União para estados ou municípios que não tenham recursos próprios suficientes para pagar o piso, de acordo com certas regras.
Para 2010, o piso salarial profissional nacional sugerido pelo MEC é de R$ 1.024,67, valor este que tem sido contestado (especialmente pelas entidades sindicais) por estar abaixo do valor resultante do correto cálculo de reajuste, fixado na própria Lei do Piso (se fosse aplicado este cálculo, o valor de 2010 seria de R$ 1.312,85, conforme cálculo da CNTE). Paralelamente, a observância do valor mínimo do piso por parte dos governos tem sido atravessada, muito fortemente, pela polêmica e pela incerteza relativa a o que é que deve ser considerado como piso.
Em outubro de 2008, governadores de cinco estados (RS, MS, PR, SC e CE) ajuizaram Ação Direta de Constitucionalidade (ADI 4167) em relação a dispositivos da Lei, dos quais destaco a contestação: da associação entre piso e vencimento inicial; da composição da jornada semanal de trabalho (2/3 aula e 1/3 “hora atividade”). Em dezembro de 2008 o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar deferindo, em parte, a demanda dos governadores. A controvérsia ainda não terminou, pois o STU deverá emitir julgamento final. De todo modo, isso tem sido aproveitado por muitos governos para não pagar o piso.
No Rio Grande do Sul, o “piso” atual do magistério gaúcho, para 40h é de R$ 862,80, o que dá R$ 431,40 para 20h (a jornada de trabalho semanal mais comum). Este piso foi apontado, por estudo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) como o mais baixo do país.
Neste contexto, é importante lembrar que a Constituição Estadual determina que sejam gastos 35% da receita líquida de impostos do governo estadual na manutenção e desenvolvimento do ensino. Nos últimos anos, este percentual não tem sido aplicado, com perdas em 2008 e 2009 superiores a um bilhão em cada ano.
Como disse Luiz Araújo (2008), a greve do magistério estadual gaúcho de 2008 foi a primeira pelo piso salarial; pelo piso como vencimento inicial e pela observância das horas-atividade. Uma greve ainda mais justa diante do descumprimento do nível de gasto em educação. Reivindicações históricas estão em pauta e o movimento de valorização do magistério tem agora um instrumento que lhe dá respaldo para dizer que “chegou a nossa vez!”.

2. Exemplos de planos de carreira e níveis salariais do magistério da educação básica

Plano de Carreira e salários do magistério público da rede estadual do Rio Grande do Sul

A lei estadual n.º 6.672/74 trata do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul. Essa Lei chegou a ser revogada em 1998, através da lei N.º 1.125/98, que estabelecia novo plano de carreira e remuneração do magistério. Entretanto, esse novo plano esbarrou na franca oposição do CPERS-Sindicato, que defendia a manutenção das normas do Plano vigente desde 1974. Desta forma, o governo estadual iniciado em 1999 - com vários dirigentes do setor da educação oriundos do movimento sindical docente -, buscou reverter a situação, conseguindo a aprovação de uma Lei (11.195/98) que acabou por restabelecer o “antigo” plano de carreira. Ressalve-se que, até a revogação do novo plano de carreira, não havia sido realizado concurso para o magistério, o que favoreceu a estratégia. Algumas disposições do Plano de Carreira em vigor (Lei N.º 6.672/74) serão comentadas na continuidade.
A categoria “magistério” compreende os professores e os especialistas em educação (como o supervisor escolar e o orientador educacional). O regime normal de trabalho do magistério é o de 20h semanais, havendo a possibilidade de convocação para regimes especiais de 30 ou 40h. Na composição da jornada, para o professor, está prevista uma proporção de 20% de sua carga horária para atividades extra-classe, excetuando o professor de turmas de pré-escola e anos iniciais do ensino fundamental.
Na estrutura da carreira, há níveis – que constituem a linha de habilitação dos professores – e classes – que constituem a linha de promoção do magistério.

Quadro 1 – Vencimentos do magistério público estadual na classe A, para 20h/semana, por nível e alguns triênios (estimativa) – março de 2010









Classe&Nível/Triênio
Básico
Triênio 5%
Triênio 20%
Triênio 50%
A1
336,19
353,00
403,43
504,29
A2
386,62
405,95
463,94
579,73
A3
437,05
458,90
524,46
655,57
A4
504,29
529,50
605,14
756,43
A5
621,95
653,05
746,34
932,93
A6
672,38
706,00
806,86
1.008,57

Fonte: DIEESE/RS

Os níveis, identificados por números, são seis, exigindo-se as habilitações específicas a seguir indicadas: nível 1 – 2.º Grau (magistério ou normal de nível médio), obtido em três séries; nível 2 – 2º grau (magistério ou normal de nível médio), obtido em quatro séries ou em três séries seguidas de, pelo menos, um ano de estudos adicionais; nível 3 – licenciatura de 1.º grau de curta duração; nível 4 – licenciatura de 1º grau de curta duração seguida de, pelo menos, um ano de estudos adicionais; nível 5 – licenciatura plena; nível 6 – pós-graduação (doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento). Veja-se que a carreira segue estruturada conforme as alternativas de formação do magistério previstas na Lei 5.692/71 (diretrizes e bases do ensino de 1.º e 2.º graus).
A mudança de nível vigora a contar de 1º de julho do mesmo ano ou de 1º de janeiro do ano seguinte, para o professor ou especialista de educação que apresentar comprovante de nova habilitação, respectivamente, até 31 de março ou 30 de setembro.
As classes, identificadas por letras (A, B, C, D, E, F), devem ser constituídas por um conjunto de cargos, fixados através de lei (a cada ano). Ao ingressar na carreira, o membro do magistério estará localizado na primeira classe (A). Para promoção, ou seja, passagem para classe imediatamente superior, deve haver intervalo de três anos, obedecendo, ainda, a alternância entre “promoção por merecimento” e “promoção por antigüidade”. Como deve existir uma distribuição de cargos entre as classes, o sistema de promoção exige um processo de avaliação, por comissões constituídas para tal fim, nas unidades escolares ou órgão do sistema estadual de ensino, havendo um processamento das pontuações e a consolidação, em âmbito estadual, pelo Departamento de Avaliação e Progressões, da SE/RS. A regularidade das promoções e a atualização dos salários do magistério de acordo com as mesmas constituem, de longa data, reivindicações do magistério e do CPERS-Sindicato.

Quadro 2 - Coeficientes de diferença salarial entre as classes e entre os níveis da carreira do magistério estadual do RS.









Classe
Coeficiente
Nível
Coeficiente
A
1,00
1
1,00
B
1,10
2
1,15
C
1.20
3
1,30
D
1,30
4
1,50
E
1,40
5
1,85
F
1,50
6
2,00

Nota: quadro retirado de Abreu e Bulhões (1992, p. 31)
Pode-se dizer que o magistério gaúcho é bastante qualificado. Dos quase 75 mil professores ativos em 2009, 43% estavam no nível 5 e 39% no nível 6. Sem dúvida, os diferenciais de salários entre os níveis constituem incentivo para que o magistério busque sua qualificação, além da proliferação de diversificadas formas de acesso às licenciaturas e à pós-graduação nos anos mais recentes.
As gratificações previstas para o magistério, com respectivos percentuais de variação sobre o “básico” são as seguintes: (a) difícil acesso e difícil provimento – de 20 a 100%; (b) unidocência, para professores em exercício nas séries iniciais do ensino fundamental – 50%; (c) classe especial – 50%. Existe, ainda, a gratificação por triênio de exercício no magistério, que é de 5%, calculado sobre o vencimento da classe e do nível a que pertence o servidor.
Cabe comentar que, os membros do magistério percebem, ainda: (1) um “vale alimentação” cujo valor é R$ 95,70; (2) um “auxílio transporte”, cujo valor é 96,60 (deve ser solicitado pelo professor); (3) um abono (parcela autônoma), que varia conforme o triênio; (4) uma complementação salarial que permita atingir um vencimento de 556,06 (o mínimo que deve receber o funcionário público estadual, conforme lei nº 13.189/09).

Plano de carreira e salários do magistério público municipal de Porto Alegre4.

O professor ou especialista em educação, que entra para o magistério público municipal, tem como regime normal vinte horas semanais e os que atuam no turno da noite, dezoito horas semanais. Pode-se cumprir uma carga horária de regime especial, conforme a disposição de vagas, de 30 horas semanais (regime suplementar com acréscimo de 50% no salário) até 40 horas semanais (regime complementar, com acréscimo de 100%). Funções especiais podem atingir o limite de 60 horas semanais (Art.36 do plano de carreira).
Há cinco padrões de titulação na carreira:
  • M1 – Habilitação de magistério de 2º grau, com complementação pedagógica;
  • M2 – Habilitação de magistério de 2º grau, com complementação pedagógica mais um ano de estudos adicionais;
  • M3 – Habilitação de nível superior de licenciatura de curta;
  • M4 – Professor ou especialista em educação com habilitação de nível superior de licenciatura plena;
  • M5 – Professor ou especialista em educação com licenciatura plena complementado com curso de pós-graduação (especialização com 360 horas/aula, no mínimo; mestrado ou doutorado, desde que haja correlação com a área de atuação);
De um para outro padrão, as diferenças salariais são, respectivamente, 15, 35, 55 e 82 por cento a mais, como se pode constatar no quadro 3. No mês seguinte à apresentação do documento comprobatório da nova titulação, o professor progride na carreira (progride de padrão).

Quadro 3 – Salários do magistério público municipal de Porto Alegre, para 20h/semana, por padrão e referência – março de 2010









Padrão/Referência
A
B
C
D
M1
914,00
1.005,40
1.106,20
1.217,20
M2
1.050,80
1.155,50
1.271,40
1.398,50
M3
1.231,70
1.355,60
1.491,70
1.639,90
M4
1.414,00
1.555,40
1.711,00
1.881,90
M5
1.660,30
1.826,00
2.008,30
2.208,90

Fonte: PMPA

A carreira inicia na referência de letra A e pode avançar para outras três letras que representam as progressões funcionais. Avançar do A para B requer um mínimo de 6 anos de serviço público; de B para C um mínimo de 12 anos e de C para D um mínimo de 18 anos. O professor deve permanecer um mínimo de 3 anos em cada classe.
Os critérios da progressão são por merecimento e antiguidade, sendo o merecimento avaliado por uma comissão eleita.
As gratificações são calculadas sob valor inicial do padrão/referência, com acréscimo de 20% por difícil acesso e 50% para especialistas devidamente habilitados para alunos com necessidades especiais.
Há também as gratificações por triênio, 5% a mais sobre o salário inicial do padrão/referência, até, no máximo, 33 anos de trabalho (55% a mais).
O professor municipal tem o direito, assim como todo trabalhador público municipal, à dispensa ou adaptação do horário de trabalho para o estudo, caracterizando-se como trabalhador-estudante, no caso dos professores, professor-estudante.

Exemplo.
Suponhamos que um professor com graduação plena (graduado normalmente em um curso de licenciatura) passasse no concurso público para o magistério municipal de Porto Alegre em março de 2010. Ele entraria na Classe M4 com a referência A (M4-A) com um salário inicial de R$ 1.414,00 e como ele trabalha em uma escola no Bairro Restinga, considerada de difícil acesso, teria um acréscimo de 20% (R$ 282,80) correspondendo a um salário de R$ 1.696,80 em valores brutos. O salário líquido5, reduzido o imposto da contribuição previdenciária que é de 11% (R$ 186,64) e a taxa sindical de 1% sobre o básico da classe (R$ 14,14), ficaria em R$ 1.496,02. Se somássemos o auxílio alimentação, no valor de R$ 160,00, teríamos uma remuneração de R$ 1.656,02. Fazendo o mesmo cálculo, qual seria a remuneração líquida de um professor com pós-graduação?

Magistério da educação básica na rede privada do Rio Grande do Sul
Os professores da rede privada de ensino do Rio Grande do Sul têm os seus direitos e deveres estabelecidos pela CLT e são representados pelo Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (SINPRO/RS),6 o qual, junto à entidade patronal Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privado no Estado do Rio Grande do Sul (SINEP/RS), articula anualmente a convenção coletiva de trabalho. Então, essa é produto da negociação entre as duas entidades sobre as relações de trabalho entre os patrões e os trabalhadores docentes.
A Convenção Coletiva7 regula os pisos salariais (quadro 4) correspondentes aos valores mínimos para a hora-aula, sobre os quais é acrescido o repouso remunerado (1/6 do valor do salário. - CLT art. 320 / Lei 605/49).

Quadro 4 – Pisos Salariais – Professores da rede particular vinculados ao SINPRO/RS – 2009

Etapa/tipo de curso de atuação do professor
Valor hora/aula
Ed. Infantil, Ens. Fundamental de oito anos de duração – séries iniciais – 1ª a 4ª séries ou Ens. Fundamental de nove anos de duração – anos iniciais – 1º ao 5º ano
R$ 8,80
Ens. Fundamental de oito anos de duração – séries finais – 5ª a 8ª séries ou Ens. Fundamental de nove anos de duração – anos finais – 6º ao 9º ano
R$ 9,42
Ensino Médio, Jovens e Adultos, Educação Profissional
R$ 12,55
Educação Superior
R$ 19,64
Cursos Livres (professores sem graduação)
R$ 9,42
Cursos Livres (professores com graduação)
R$ 12,45
Fonte: SINPRO/RS

Há que observar que os valores de hora-aula variam conforme a etapa da educação na qual o professor atua, diferentemente da maioria dos planos de cargos e salários do magistério público, que não levam isso em conta (o que parece mais justo, não é?).
O professor de instituição privada tem alguns complementos ao seu salário, como o adicional por tempo de serviço para cada 4 anos (quadriênios) e o adicional por aprimoramento acadêmico (por titulação). Vejamos os percentuais desse último, por tipo de titulação.
I – Professores da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio:
a) licenciatura curta ou plena ou pedagogia – 3% (três por cento);
b) especialização – 5% (cinco por cento);
c) mestrado – 10% (dez por cento);
d) doutorado – 15% (quinze por cento).
II – Professores da Educação Superior
a) mestrado – 10% (dez por cento); b) doutorado – 15% (quinze por cento)
A remuneração por horas extras é discriminada a partir de suas peculiaridades. Há atividades - como as esportivas, passeios, festividades (pedagógicas), saídas a campo, conselho de classe, substituição provisória, projetos de capacitação do professor e reuniões coletivas com pais de alunos – pelas quais os professores recebem pagamento do valor hora-aula normal. Já para as atividades de aulas, reuniões pedagógicas e reuniões individuais com pais de alunos excedentes da carga horária contratual, é acrescido, além da hora-aula normal, um adicional de 50%. As demais hipóteses não listadas no item 15 da convenção coletiva devem receber um adicional de 100% além da hora-aula normal.
O professor não pode ter mais do que 40 horas semanais de trabalho em uma instituição privada. No horário do intervalo obrigatório de 15 minutos, o professor que for convocado para atividade pela escola terá remuneração equivalente ao valor de ½ (meia) hora-aula normal.
A instituição de ensino deve pagar de 2% do plano de saúde, a cada hora-aula, até um máximo de 50% do valor. Em caso de doença do filho, o professor poderá ter abonado um total de 5 faltas por ano mediante apresentação de atestado médico. Há também abono por faltas causadas por luto de familiares próximos podendo chegar a um total máximo de 9 dias corridos dependendo da relação de parentesco.
Há desconto de matrícula e mensalidades para dependentes de docentes nas instituições em que trabalham conforme a carga horária do professor, na razão de 4% por hora-aula. Um dos dependentes poderá ter até 90% e os demais dependentes até 50% do valor das mensalidades descontado.

Exemplos.
Em Porto Alegre e Região Metropolitana, segundo o ranking salarial do SINPRO/RS8, o menor valor de hora-aula pago é do Colégio São Marcos9, em Alvorada, com um valor de R$ 10,34 para os anos finais do ensino fundamental, ainda acima do piso salarial dos anos finais do ensino fundamental, de R$ 9,42. Então um professor com vinte horas semanais e com especialização pode ter um salário líquido médio, descontados o imposto de renda, contribuição ao INSS e contribuições sindicais, de mais ou menos R$ 1.017,00. Já no colégio Champagnat10, em Porto Alegre, um professor cumprindo uma carga horária de 20 horas semanais no ensino fundamental nas séries finais receberá em média um salário líquido no valor de R$ 1.700,00. No mesmo colégio, ministrando aulas no Ensino Médio, o valor se elevaria para algo em torno de R$ 1.970,00. No colégio Farroupilha11, nos anos finais do Ensino Fundamental esse professor receberá líquido em torno de R$ 2.170,00. E no colégio Israelita12 no Ensino Médio ele receberá mais ou menos R$ 2.660,0013.

Em sala de aula discutiremos mais os aspectos levantados neste texto, certamente muito temos a dizer e a perguntar sobre tantas configurações – legais e concretas – relativas à valorização e à desvalorização do magistério.
Referências
ABREU. Mariza e BULHÕES, Maria das Graça. A luta dos professores gaúchos- 1979-1991. Porto Alegre, L&PM, 1992, p. 131.
ARAUJO, Luiz. Primeira greve pelo piso salarial. Blog de Luiz Araújo. Disponível em
http://rluizaraujo.blogspot.com/2008/11/primeira-greve-pelo-piso-salarial.html; acessado em dezembro de 2008.
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil., de 05 de outubro de 1988 (preceitos sobre a educação, na redação original e com a atualização dada pelas Emendas Constitucionais 14/96, 53/06, 59/09).
BRASIL. Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
BRASIL. Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação [...].
BRASIL. Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (com redação atualizada).
PORTO ALEGRE. Lei nº 6.151, de 13 de julho de 1988. Plano de carreira do magistério público municipal de Porto Alegre.
RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974. Estatuto e plano de carreira do magistério público do Rio Grande do Sul.

RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 13.189, de 23 de junho de 2009. Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.

SINPRO/RS e SINEPE/RS. Convenção Coletiva de Trabalho 2009. Disponível em http://www.sinpro-rs.org.br/cct2009/cct.asp; acessado em março de 2010.
1 A estrutura dos itens sobre plano de carreira do magistério de Porto Alegre e do magistério da rede particular do RS foi elaborada por Felipe Klovan (estudante do curso de História e monitor da disciplina em 2007)

2 Nesta parte, aproveito o conteúdo de artigo de minha autoria publicado no Jornal da Universidade/UFRGS, ano XII, n. 114, dez. 2008, seção debate: http://www.ufrgs.br/comunicacaosocial/jornaldauniversidade/114/pagina4.htm
3 Correção com base no IGP-DI de dez. de ago. 2008.
4 Este trabalho baseia-se no Plano de carreira do magistério público municipal de Porto Alegre, Lei nº 6.151/88, e na tabela dos vencimentos do magistério municipal de Porto Alegre de março de 2010.
5 O cálculo que faço aqui é meramente ilustrativo, pois pode haver outros descontos ou gratificações.
6 O SINPRO abrange todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul, que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Caxias do Sul, e de Ijuí, que é a base territorial do Sindicato dos Professores do Noroeste.
7 Este trabalho tem como referência a Convenção Coletiva de Trabalho de 2009.
8 Dados possíveis de consulta no endereço http://www.sinpro-rs.org.br/ranking/index.asp
9 Ocupante do 82º lugar no ranking salarial do SINPRO/RS.
10 Ocupante do 21º lugar no ranking salarial do SINPRO/RS nas séries finais do EF (R$ 18,98 a hora-aula) e 20º lugar no EM (R$ 22,18).
11 1º lugar no ranking salarial 2007 para os anos finais do Ensino Fundamental do SINPRO/RS com uma hora-aula de R$ 24,65.
12 1º lugar no ranking salarial 2007 para o Ensino Médio do SINPRO/RS com uma hora-aula de R$ 31,00.
13 Acessando o site do SINPRO é possível simular salários líquidos informando valor da hora-aula, tempo de serviço, carga horária semanal e escolarização.

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