O que é Educação Básica

O QUE É EDUCAÇÃO BÁSICA [1]

Nalú Farenzena
FACED/UFRGS, 2010

Na estrutura da educação brasileira, há dois níveis: Educação Básica e Educação Superior. A Educação Básica foi introduzida com a Lei nº 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A Educação Básica é formada de três etapas: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Conforme a LDB, são finalidades da Educação Básica “[...] desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores” (art. 22). Tal abrangência reitera a importância de uma educação escolar mais alargada acessível ao conjunto da população e demanda que as etapas da Educação Básica formem “[...] um conjunto orgânico e seqüencial [...]” (CURY, 2002).

EDUCAÇÃO INFANTIL
A educação infantil destina-se às crianças de zero a cinco anos de idade, compreendendo a creche – para crianças de zero a três anos – e a pré-escola - para crianças de quatro e cinco anos (e para as de seis anos, quando as crianças completam essa idade durante o ano letivo). Essa subdivisão pode ser explicada pelas peculiaridades do cuidado e da educação das crianças nas diferentes faixas etárias, tendo implicações para as exigências institucionais no atendimento a essas diferenças. No texto original da Constituição de 1988, o atendimento das crianças em creches e pré-escolas estava previsto para a faixa etária de zero a seis anos. No ano de 2005, a LDB foi modificada prevendo o atendimento das crianças de seis anos no ensino fundamental. A Emenda Constitucional nº 53/06 veio a determinar que a educação infantil abranja o atendimento às crianças de zero a cinco anos de idade.
A criação de uma etapa para a educação das crianças de zero a seis anos, hoje cinco anos, foi feita pela LDB, coerente com o preceito constitucional de que um dos deveres do Estado para com a educação seria a garantia de atendimento em creches e pré-escolas. Pela primeira vez uma constituição brasileira estabeleceu direito/dever quanto à educação infantil. Em termos de legislação da educação historicamente estava contemplada apenas a pré-escola.
Recentemente, com a aprovação da Emenda nº 59/09 à Constituição da República, a educação das crianças e adolescentes na faixa etária dos quatro aos 17 anos tornou-se obrigatória. Deste modo, a pré-escola será, progressivamente, de frequência obrigatória.

ENSINO FUNDAMENTAL
O ensino fundamental possui nove anos de duração. A Lei 11.274/06 estabeleceu essa duração, sendo que anteriormente eram no mínimo oito anos. A extensão do ensino fundamental para nove anos implica em processos de transição que variam entre diferentes sistemas e redes escolares do País. O ensino fundamental foi, até a edição da emenda à Constituição Federal nº 59/09, a única etapa obrigatória da educação escolar brasileira. Essa obrigatoriedade atingia as crianças a partir de seis anos de idade e os adolescentes. O ensino fundamental pode ser aberto ao atendimento de jovens maiores de 18 anos e de adultos, mesmo considerando-se a possibilidade de oferta de educação de jovens e adultos.
O termo “ensino fundamental” foi consagrado na Constituição Federal de 1988 e nessa foi enunciado como obrigatório, equivalendo ao anterior ensino de 1º grau. Esse último, criado pela Lei 5.692/71, reunindo os extintos níveis primário e ginásio, constituía a etapa da educação obrigatória. Antes da criação do 1º grau, a educação obrigatória era o ensino primário, o qual, com base nas determinações da Lei 4.024/61 (a primeira LDB), poderia ter de quatro a seis anos.

ENSINO MÉDIO
O ensino médio deve ter no mínimo três anos de duração. Constitui etapa obrigatória da educação básica (para adolescentes até 17 anos de idade), desde a Emenda Constitucional nº 59/09. Antes disso, a legislação preceituava a progressividade na extensão da universalização e da gratuidade do ensino médio como dever do Estado.
O termo “ensino médio” está presente desde longa data na educação brasileira. Na primeira LDB (Lei Federal nº 4.024/61) designava três cursos distintos – o secundário, o técnico e o normal, cada qual com dois ciclos, o ginasial e o colegial, comumente com quatro e três anos de duração, respectivamente. Com a reforma promovida pela Lei nº 5.692/71, o segundo ciclo (colegial) passou a constituir o 2º grau, esse com três ou quatro séries. Até 1982, o 2º grau deveria oferecer educação geral e habilitação profissional. No processo de reforma, essa habilitação profissional foi desdobrando-se em plena, parcial ou básica, conforme a maior ou menor carga horária e aprofundamento de estudos para a “habilitação profissional” (ou formação especial). Com a edição da Lei nº 7.044/82, a habilitação profissional deixa de ser compulsória, determinando-se, contudo, a oferta de programas de preparação para o trabalho (PPT) nos cursos que não oferecessem habilitação profissional.
Conforme a atual LDB, o ensino médio deve propiciar a formação geral, pelo qual se costuma chamar de “ensino médio/formação geral” aquele que não oferece habilitação profissional. Na legislação vigente, contudo, é possível a oferta de ensino médio/formação geral integrado ao ensino técnico, bem como o ensino médio/formação geral integrado à formação para docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental (ensino normal de nível médio).
As possibilidades de articulação entre o médio e o técnico mudaram no processo de regulamentação da LDB. No texto dessa última lê-se que “[...] o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas” (art. 36-A). Assim, fica posicionado no ensino médio e, portanto, na Educação Básica, o ensino técnico. Através do Decreto nº 2.208/97 a formação geral e técnica no ensino médio foram justapostas, uma vez que eram indicadas apenas duas possibilidades para a freqüência a cursos técnicos: após a conclusão do ensino médio ou concomitante a esse, desde que em cursos separados. O Decreto nº 5.154/04 (e atualmente a própria LDB) introduz novas mudanças, ao contemplar, além dos modos já estabelecidos de articulação entre o médio e o técnico, a oferta de cursos que integrem a formação geral e profissional..

MODALIDADES NA EDUCAÇÃO BÁSICA
As modalidades importam em atendimentos afeitos a peculiaridades que podem dizer respeito a uma população específica ou a objetivos de formação mais especializada ou complementar. No primeiro caso, encontramos a educação de jovens e adultos e a educação especial. No segundo caso, a educação profissional.
A educação de jovens e adultos (EJA) enseja a escolarização daqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental ou médio. Contempla cursos de EJA e exames supletivos. Os cursos e os exames são acessíveis para estudantes maiores de 15 anos (ensino fundamental) e de 18 anos (ensino médio).
A educação especial destina-se aos educandos portadores de necessidades especiais e deve estar contemplada em todas as etapas da educação. A legislação estabelece a sua oferta preferencial na rede regular de ensino e em classes comuns, embora possibilite a oferta desta modalidade em classes e escolas especiais.
Pode-se identificar a inserção da educação profissional na Educação Básica de três modos: ensino técnico - concomitante, integrado ou seqüencial ao ensino médio, inclusive EJA; formação inicial e continuada de trabalhadores articulada ao ensino fundamental ou médio, inclusive EJA; preparação básica para o trabalho no ensino fundamental e médio, inclusive EJA.

OBRIGATORIEDADE ESCOLAR
A recente emenda nº 59/09 à Constituição da República determinou a obrigatoriedade escolar para a faixa etária dos quatro aos dezessete anos de idade, a ser implementada progressivamente, até 2016. Na nova redação da Constituição Federal, ficou determinado no inciso I do art. 208 que é dever do Estado garantir “educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”. A partir de 2007, iniciando-se com a entrada em vigor do FUNDEB, uma série de políticas foi sinalizando a priorização da educação básica, do que são exemplos, além do novo fundo, o progressivo atendimento às etapas da educação básica pelos programas nacionais de alimentação escolar, livro didático, transporte do escolar e dinheiro direto na escola. O Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação se enquadra também nesta linha de priorização à educação básica. Com essa mudança no enquadramento da obrigatoriedade escolar, a priorização do gasto público também é redefinida, passa a abranger a pré-escola, o ensino fundamental e o ensino médio, para crianças a partir de 4 anos de idade e adolescentes. Complementarmente, o parágrafo 3º do art. 212 da Constituição preceitua: “A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização e à garantia do padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação”. A oferta de programas suplementares de alimentação escolar, material didático e transporte escolar para toda a educação básica (não apenas para a faixa etária atingida pela obrigatoriedade) é agora também consagrada na Constituição da República.

UMA TAREFA FEITA E MUITAS POR FAZER
A inserção da Educação Básica na legislação resulta, sobretudo, da luta de entidades, movimentos e educadores que se mobilizaram, no processo de elaboração da LDB, para garantir uma concepção que (re)forçasse a democratização da educação. A idéia subjacente é de que todos devem ter acesso a uma educação que é considerada “de base”, significando, de outra parte, que elitismos e seletividades na oferta educacional em qualquer das etapas negam os direitos de cidadania e sonegam o desenvolvimento e a formação prometidos nos fins da Educação Básica. A legislação nos oferece diretrizes e bases consistentes, resta a efetivação da extensão da Educação Básica de qualidade a todos através de políticas públicas sistemáticas e ousadas, que fraturem a tradição excludente e estruturem uma base tangível de inclusão social.

REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 (com emendas).
BRASIL.  Leis, Decretos, etc. Lei N.º 11.274, de 06 de fevereiro de 2006. Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei N.º 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.
______. Lei N.º 11.114, de 16 de maio de 2006. Altera os artigos 6º, 30, 32 e 87 da Lei N.º 9.394, de 20/12/1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.
______. Decreto Nº 5.154, de 23 de julho de 2004. Regulamenta o §2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 2º de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.
______. Decreto n.º 2.208, de 17 de abril de 1997 ( sobre a educação profissional).
______. Lei N.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
______. Lei N.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


[1] Texto didático elaborado para a disciplina Organização da Escola Básica

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